Tuesday, November 21, 2006

Porquê acreditar?


Gostaríamos de partilhar com os leitores do nosso blog a seguinte pesquisa que efectuámos.

Consultámos a área de deliberações do ICAP e verificámos que em 28 processos de publicidade ilícita intentados contra a empresa responsável pela marca TELE2, houve um em que o ICAP não tomou conhecimento da queixa, e nos restantes 27 condenou a TELE2.

Todas as deliberações podem ser consultadas aqui:

2006: Consultas n.ºs 33 e 32

2005: Consultas n.ºs 33, 31, 28, 24, 15 e 3

2004: Consultas n.ºs 36, 31, 25, 24, 22, 20, 19, 18, 16, 05 ,03, 02 e 01

2003: Consultas n.ºs 32, 26, 23, 22, 20 e 16

Convidamos os consumidores a lerem estas e outras deliberações do ICAP para fomentar o espírito crítico e o esclarecimento com que encaram a publicidade, nomeadamente no sector das telecomunicações em que se verifica uma vincada, mas aparente, competitividade.

Thursday, November 16, 2006

APDC concorda com a EVDC


Conforme prometido, ficámos de divulgar o parecer da Associação Portuguesa de Direito do Consumo sobre a questão "Porque pagamos o que não queremos? O cabo da discórdia" - ver abaixo - logo que obtivéssemos a necessária autorização.

Obtivémos hoje autorização para juntar tal parecer à queixa que apresentámos junto da ASAE, mas porque não havíamos solicitado expressamente autorização para publicar o referido parecer neste blog, não o iremos fazer, nomeadamente, porque a autorização foi limitada à utilização no referido processo.

Podemos, contudo, referir, que o seu conteúdo está reflectido no texto da queixa apresentada junto da ASAE e que pode ser lida neste blog.

A APDC tem sido das poucas entidades que tem respeitado o nosso trabalho e gostaríamos de publicamente agradecer toda a atenção até agora dispensada. Bem hajam.

Curiosidades do ordenamento jurídico português


É interessante verificar que se o filme publicitário, que pode ser visto no YouTube, passasse em Portugal seria a mais manifesta e evidente violação ao n.º 2 do art.º 14º do Código da Publicidade (entre outros) que jamais teríamos identificado.

Não obstante a diversa legislação derivada do Direito Comunitário, Portugal conserva ainda regras muito próprias que, por vezes, surpreendem os publicitários estrangeiros quando querem introduzir no nosso país filmes publicitários elaborados noutros países, alterando apenas o "voice-over".

Monday, November 13, 2006

Internet e Televisão são ou não serviços complementares?



A EVDC, através de um dos seus membros, apresentou hoje mesmo, denúncia junto da ASAE com o seguinte teor:

"Exmos Senhores,

Venho pela presente expor a seguinte situação:

- Factos

A TV Cabo tem, actualmente, as seguintes opções comerciais relevantes para o assunto em apreço:

Serviço Selecção – 16 canais, por € 15,50
Serviço Clássico – 40 canais, por € 22,50
Serviço Funtastic Life – 65 canais por € 27,50

Verificar impressões do site da TV Cabo com condições em vigor desde Abril de 2006 (Doc. 1, composto de 4 páginas).


Contudo, para contratar o serviço de Internet por cabo (Netcabo), a TV Cabo exige que, no mínimo, o cliente tenha contratado o serviço completo de canais, o Clássico, i.e. os 40 canais, ou o Funtastic Life, i.e. os 65 canais.

Verificar impressão do site da TV Cabo, secção Netcabo (Doc. 2, composto de 1 página).

Verificar igualmente fotografias da embalagem de um kit Netcabo disponibilizado para comercialização no estabelecimento Fnac do Colombo no dia 9 de Novembro de 2006. Pode verificar-se pela imagem da rapariga a “surfar” que se trata da mais recente decoração das embalagens dos kits Netcabo (Doc. 3 e 4).


É meu entendimento que a razão de ser desta exigência prende-se com uma questão técnica que, entendo, a TV Cabo não quer ou não sabe resolver.


O cabo que transporta o acesso à Internet é exactamente igual ao cabo que transporta os canais de televisão e, como o cabo que transporta a Internet não contém qualquer filtro ou limitação, basta que o consumidor ligue esse cabo a uma televisão para ter acesso aos 40 canais que compõem o serviço Clássico.


Ora, pensou a TV Cabo que se o consumidor tiver contratado apenas cerca de 16 canais – Serviço Selecção – e a TV Cabo "os deixar" contratar o serviço Netcabo, facilmente estes passariam a ter acesso aos 40 canais de televisão, pagando apenas 16.


Na óptica da TV Cabo, está bem visto exigir que o consumidor tenha de contratar os 40 canais para poder ter acesso ao serviço de Internet por cabo, pois assim garante que não é "defraudada".


Contudo há certas questões que é forçoso colocar:
1. Então e se o consumidor quiser contratar Internet por cabo e não quiser canais de televisão por cabo? É obrigado a pagar 40 canais que não quer? É obrigado a contratar um serviço que não quer para que lhe seja prestado um outro?


2. Então e se o consumidor só quer ter 20 canais de televisão por cabo, mas quiser também ter Internet por cabo? É obrigado a contratar 40 canais para poder ter Internet por cabo?
Infelizmente a resposta a estas questões, actualmente, é SIM. Julgamos que indevidamente.Entendemos que é exigível à TV Cabo que encontre uma solução técnica para impedir que o cabo que transporta o serviço de Internet possa ser utilizado para visualizar canais de televisão.

- Do Direito

O facto de a TV Cabo fazer depender a prestação de serviços de Internet por cabo da contratação do serviço de TV por cabo configura, salvo melhor opinião, uma venda ligada, nos termos do n.º 1 do art.º 30º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 8 de Abril, onde se estabelece que:

“É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar”.

A violação deste preceito constitui contra-ordenação nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 32º do diploma acima referido.

Só assim não será se se considerar existir entre ambos os serviços uma relação de complementaridade que, entendo, não se verifica no caso concreto, uma vez que o serviço de televisão é total e complemente independente e distinto do serviço de acesso à Internet, pelo que, pela presente, se denuncia tal situação e se requer seja instaurado processo de contra-ordenação à referida entidade.

Esta situação configura ainda uma violação do n.º 6 do art.º 9º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor – onde se estabelece que:

“É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.”

Contudo a fiscalização desta está entregue ao Instituto do Consumidor e nesse sede deverá ser apreciada."

Tuesday, November 07, 2006

"E isto é verdade! Não é só publicidade!"

A EVDC apresentou hoje mesmo, em nome de um dos seus membros, denúncia junto do ICAP por aquilo que entende ser uma violação do Código de Conduta desta entidade.

Conforme tivemos oportunidade de explicar ao Grupo Auchan, à SIC e à TVI, não obstante a Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A. não ser associada do ICAP e, por isso, não estar vinculada ao seu Código de Conduta, este é vinculativo para todos os seus associados, onde se incluem todas as estações de televisão, pelo que estas têm a obrigação de não difundir a publicidade que aquele instituto considerar ilícita.

Qualquer particular pode apresentar uma denúncia, sem quaisquer custos, junto do ICAP caso se veja confrontado com publicidade que considere não conforme com a lei.

Apesar de ser o Instituto do Consumidor a entidade com competência legal para fiscalizar o bom cumprimento do Código da Publicidade, o ICAP acresce a tais normas o seu próprio Código de Conduta - que decorre de um Código de Conduta internacional aprovado pela Câmara de Comércio Internacional - e, em comparação com o IC, profere decisões muito mais rapidamente e sem coimas para os visados.

Enquanto que um processo de contra-ordenação no IC pode demorar largos meses e terminar com uma decisão que impõe ao anunciante uma coima, coima esta que poderá ainda vir a ser impugnada em Tribunal e eventualmente prescrever, o ICAP notifica a entidade visada para responder em 5 dias e, normalmente, decide em 8 dias. Não há coimas. Não há recurso para Tribunal. Não há indemnizações. Há autodisciplina e todos ficam a ganhar.

Ficaremos a aguardar o desfecho da denúncia apresentada.

As deliberações do ICAP são publicadas no seu site e podem ser consultadas aqui.

Friday, November 03, 2006

Porque pagamos o que não queremos? O cabo da discórdia.

A EVDC tem nas suas "fileiras" vários juristas. Desta feita, a 5 de Setembro de 2006, resolvemos colocar o Instituto do Consumidor a pensar no seguinte tema, relativamente ao qual ainda aguardamos resposta (tivemos contudo o prazer de receber um parecer sobre esta matéria da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, que divulgaremos logo que tenhamos autorização para tal):

"Exmos Senhores,

Vimos mais uma vez perante V. Exas, desta vez não denunciar, mas apenas questionar, na medida em que temos dúvidas de que se trate de uma situação de clara violação de direitos do consumidor.

Refere o n.º 6 do art. 9º da Lei de Defesa do Consumidor que "É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros".

Face a esta norma, como classificam V. Exas o facto de a TV Cabo fazer depender a prestação de serviços de Internet por cabo da contratação pelo cliente do serviço de TV por Cabo na sua modalidade mais cara, i.e. o pacote denominado "Clássico"?

Tentando não nos alongar demasiado, a situação é a seguinte:

A TV Cabo tem opções em que, ao invés de cerca de 40 canais, o consumidor pode optar por contratar cerca de metade dos mesmos por um preço inferior.

Contudo, para contratar o serviço de Internet por cabo (Netcabo), a TV Cabo exige que o cliente tenha contratado o serviço completo de canais, i.e. os cerca de 40 canais.

A razão de ser desta exigência prende-se com uma questão técnica que, a nosso ver, a TV Cabo (leia-se, querendo, PT Multimédia) não quer ou não sabe resolver.

O cabo que transporta o acesso à Internet é exactamente igual ao cabo que transporta os canais de televisão e, como o cabo que transporta a Internet não contém qualquer filtro ou limitação, basta que o consumidor ligue esse cabo a uma televisão para ter acesso aos cerca de 40 canais.

Ora, pensou a TV Cabo que se o consumidor tem contratados apenas cerca de 20 canais e a TV Cabo "os deixa" contratar o serviço Netcabo, facilmente estes passariam a ter acesso aos 40 canais de televisão, pagando apenas 20.

Na óptica da TV Cabo, está bem visto exigir que o consumidor tenha de contratar os 40 canais para poder ter acesso ao serviço de Internet por cabo, pois assim garante que não é "defraudada".

Contudo há certas questões que é forçoso colocar:

1. Então e se o consumidor quiser contratar Internet por cabo e não quiser canais de televisão por cabo? É obrigado a pagar 40 canais que não quer? É obrigado a contratar um serviço que não quer para que lhe seja prestado um outro?

2. Então e se o consumidor só quer ter 20 canais de televisão por cabo, mas quiser também ter Internet por cabo? É obrigado a contratar 40 canais para poder ter Internet por cabo?

Infelizmente a resposta a estas questões, actualmente, é SIM. Julgamos que indevidamente.

Entendemos que é exigível à TV Cabo que encontre uma solução técnica para impedir que o cabo que transporta o serviço de Internet possa ser utilizado para visualizar canais de televisão.

A bem da verdade, é forçoso referir que a TV Cabo e o serviço Netcabo são mencionados neste e-mail por serem os exemplos mais expressivos, contudo, a Cabovisão (e julgamos que todas as empresas que combinam a oferta de televisão e Internet por cabo) incorrem na mesma prática.

Ficamos ao dispor de V. Exas para qualquer esclarecimento adicional.

Aguardamos com serenidade, mas extrema confiança, a apreciação de V. Exas."

Publicidade com crianças: O alerta aos canais.


A EVDC entende que o seu papel não é o de fiscalizadora da legislação aplicável à publicidade. Para isso existe o Instituto do Consumidor. Não obstante, é nossa opinião que a denúncia junto dos anunciantes e dos suportes da publicidade pode, por vezes, ser suficiente para que a defesa dos direitos dos consumidores seja reposta.

Transcrevemos abaixo um alerta enviado em 6 de Outubro de 2006 à estação de televisão SIC (semelhante a outros que havíamos já dirigido à TVI) e que mereceu a devida atenção por este canal.

"Exmo Senhores,

A Entidade Virtual de Defesa do Consumidor detectou em emissão na vossa estação, no passado dia 5 de Outubro, os seguintes filmes publicitários:

1. Filme do Detergente Ariel

Filme publicitário em que se ouve durante todo o filme a voz de um menor.

Este deverá, em nossa opinião, ser considerado interveniente principal do filme, uma vez que, à excepção de uma imagem de uma jovem mulher, o filme não tem em si intervenientes actores.

Tratando-se o produto anunciado de um detergente para a roupa, não existe qualquer relação directa entre os menores e o mesmo, pelo que entendemos ser ílícita a publicidade em causa, face do disposto no n.º 2 do art.º 14º do Código da Publicidade.

2. Filme Brise On&On

Neste filme publicitário é claro que o interveniente principal é um menor. É também óbvio que não existe qualquer relação directa entre o menor e o ambientador publicitado.

Trata-se, em nossa opinião, de uma violação grosseira do n.º 2 do art.º 14º do Código da Publicidade.

3. Filmes Jumbo

É entendimento da EVDC que a frase proferida por José Carlos Malato, nos filmes publicitários do Jumbo, "E isto é verdade. Não é só publicidade" infringe o disposto no art.º 9º do Código de Conduta do ICAP, na parte que dispõe que nenhum anúncio deve desmerecer a confiança pública na publicidade.

Em suma, entendemos que todos os filmes publicitários citados devem ser retirados de difusão, pelo que sugerimos/solicitamos a V. Exas, como membros do ICAP, que peçam um parecer ao Gabinete Técnico Jurídico do mesmo, que é conferido em 48 horas, e que nos transmitam o resultado, o mais tardar, até dia 12 de Outubro.

Findo esse prazo, iremos apresentar queixa junto do ICAP e do IC, bem sabendo V. Exas que como suporte e meio de difusão da publicidade que são, podem igualmente ser alvo de coima pelo IC."

Jumbo não acredita na publicidade?


A EVDC sentiu necessidade de transmitir ao grupo Auchan o seu desagrado relativamente à campanha do José Carlos Malato, concretamente quanto à frase "E isto é verdade. Não é só publicidade!", no sentido de que a mesma resulta algo denegridora para a imagem da própria actividade publicitária. Para além do mais, viola, em nosso entender, uma disposição do Código de Conduta do ICAP.

Transcrevemos abaixo um e-mail dirigido à Administração do Grupo Auchan em 15 de Setembro de 2006, até hoje sem resposta:

"Exmos Senhores,

A Entidade Virtual de Defesa do Consumidor, constituída em Março de 2006, é uma associação de pessoas da sociedade civil que, em anonimato, pretendem contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores.

A "juventude" desta Entidade Virtual é a única razão pela qual não veio esta intervir junto de V. Exas, até hoje, relativamente ao assunto em referência.

É entendimento da EVDC que a frase "Isto é verdade. Não é só publicidade" viola o disposto no art.º 9º do Código de Conduta do ICAP, onde se refere expressamente que "Nenhum anúncio deve desmerecer a confiança pública na publicidade.".

Julgamos que a frase acima indicada trasmite a mensagem que a publicidade não corresponde habitualmente à verdade.

Estamos cientes de que o Grupo Aucham não é associado do ICAP, pelo que não está vinculado ao Código de Conduta, contudo, todas as estações de televisão são efectivamente associadas e, nessa medida, estão vinculadas ao Código de Conduta supra-citado, sendo sua obrigação não difundir filmes publicitários que violem o mesmo Código de Conduta.

Nessa medida, vimos pelo presente procurar sensibilizar V. Exas para analisarem juridicamente a situação.

Gostaríamos de ser informados sobre a posição de V. Exas quanto a esta matéria, o mais tardar, até ao final do mês de Setembro.

Reservamo-nos, contudo, ao direito de apresentar denúncia junto do ICAP."

Thursday, November 02, 2006

Publicidade com crianças: Opel e Chevrolet

A Entidade Virtual de Defesa do Consumidor tem mostrado especial preocução relativamente à publicidade com utilização de crianças para publicitar produtos que não têm qualquer relação com as mesmas, o que constitui uma violação ao n.º 2 do art.º 14º do Código da Publicidade.


Transcrevemos o texto de uma denúncia apresentada ao Instituto do Consumidor em 2 de Abril de 2006 e que deu lugar a um processo de inquérito:

"Exmos Senhores,

A Entidade Virtual de Defesa do Consumidor, criada em Março de 2006, é uma associação de várias pessoas da sociedade civil, de diversas áreas, que pretendem, no anonimato, contribuir para a tarefa difícil de defesa do consumidor, quer identificando publicidade ilícita, junto do IC, do ICAP e dos órgãos de comunicação social, quer denunciando várias outras formas de desrespeito pelos direitos dos consumidores.

Hoje são dois filmes publicitários do sector automóvel que nos preocupam e motivam esta nossa intervenção.

Durante o dia de ontem (Sábado 1 de Abril de 2006), verificámos que, por diversas vezes, foram emitidos na televisão SIC os seguintes filmes publicitários:

1. Chevrolet Aveo

No anúncio deste automóvel os únicos intervenientes são menores.

É possível vê-los numa escola sendo que, com a chegada do automóvel, um deles entra no mesmo.

É uma clara violação do n.º 2 do art.º 14º do Código da Publicidade que, julgamos, por tão evidente, dispensa quaisquer comentários adicionais.

2. Opel Vectra Van (ou Caravan)

Neste filme publicitário, vemos durante quase todo o filme um conjunto de crianças, aparentemente todas menores, a jogar à bola na rua, entre uma arcadas, enquanto se vão vendo imagens do automóvel a aproximar-se.

Apenas no fim do anúncio é possível ver, durante cerca de 2/3 segundos, a imagem do ex-árbitro de futebol Pier Luigi Colina que, afinal, conduzia o veículo.

A duração das imagens do ex-árbitro não permitem afirmar ser este o interveniente principal do filme, e não as crianças, pois, sem estas, o anúncio não existia: seria 99% imagens do automóvel.

Também aqui, entende a EVDC que existe uma clara violação do n.º 2 do art.º 14º do Código da Publicidade.

É necessária a intervenção urgente do IC."